Direito de Família na Mídia
Definida competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no RS
22/10/2006 Fonte: TJRS com AscomArt. 1º Estabelecer a competência para o processo e julgamento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340/06, bem como para a adoção das medidas protetivas de urgência previstas no Capítulo II do Título IV da referida lei, da seguinte forma:
I) Nas Comarcas de entrância inicial, a competência será da vara judicial. Havendo mais de uma vara judicial, competente será, preferencialmente, a vara a que não estiverem afetos os processos de júri e os de execução criminal.
II) Nas Comarcas de entrância intermediária, será competente, preferencialmente, a vara criminal à qual não estejam afetos os processos de júri e os de execução criminal.
III) Na Capital, no Foro Central, a competência será do Juizado Ajunto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser instalado adjunto à 1ª Vara Criminal, presidido por Juiz de Direito designado.
IV) Na Capital, nos Foros Regionais, a competência será da respectiva vara criminal.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, obedecidos os critérios expostos neste artigo, definirá a vara competente para os feitos da Lei nº 11.340/06 em cada Comarca do interior do Estado.
Art. 2º A competência de que trata esta resolução será exercida pelo Juiz de Direito da respectiva vara relativamente ao processo e julgamento dos crimes apenados com reclusão, exceto os de competência privativa da Vara do Júri, bem como para as Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, e pelo Pretor da vara, onde houver, relativamente ao processo e julgamento dos crimes apenados com detenção.
Art. 3º Recebido o expediente/inquérito remetido pela autoridade policial, este será encaminhado à Distribuição para registro, certificação de antecedentes e de outras ações cíveis entre as mesmas partes, observada a prioridade garantida pela lei, adotando-se o seguinte procedimento:
I) Recebido no cartório da vara competente segundo as regras contidas no art. 1º, o expediente/inquérito será imediatamente concluso ao Juiz, que, em 48 horas decidirá, se for o caso, sobre a adoção das medidas protetivas constantes da Lei nº 11.340/06, a requerimento ou de ofício e, ainda, outras que entenda necessárias para garantia e segurança da vítima, com ou sem audiência das partes, em caráter liminar, podendo fixar prazo para sua vigência, se entender conveniente.
II) Cumpridas as medidas protetivas deferidas, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados para audiência, em data próxima, na qual será aberta a possibilidade de conciliação, observadas as boas técnicas que as particularidades do caso recomendem, no sentido de obter a pacificação do conflito, da forma mais completa possível.
III) Lograda a composição, seja ela de natureza cível ou de família, será lavrado e homologado o termo respectivo, que será anotado no sistema informatizado, no próprio Juízo, constituindo-se em título executivo judicial. A competência para a execução do acordo, nas comarcas em que houver Vara Cível ou de Família, será destas Varas especializadas.
IV) Nos delitos de ação penal privada e pública condicionada à representação, havendo renúncia homologada em audiência, com extinção da punibilidade, esta será comunicada à autoridade policial. Nos delitos de ação pública incondicionada, ainda que realizado o acordo cível ou de família, o expediente será mantido no Juízo aguardando a remessa do inquérito policial.
V) Não havendo composição, a vítima, quando desacompanhada de advogado, será encaminhada à Defensoria Pública para o ajuizamento das ações cíveis e de família que entender convenientes, mantendo-se o expediente no Juízo, aguardando a remessa do inquérito policial.
VI) Em qualquer caso, não será realizada audiência sem que a vítima esteja acompanhada de advogado.
VII) Recebido o inquérito policial, será juntado de imediato ao expediente, mantido o número conferido por ocasião da distribuição, com urgente vista ao Ministério Público, para o exercício de suas atribuições.
VIII) Apresentada denúncia, o feito assumirá o rito processual correspondente ao delito, observadas as vedações contidas nos arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/06.
Parágrafo único. Os recursos contra as medidas protetivas liminares de natureza cível ou de família são os previstos no Código de Processo Civil, observada a competência recursal peculiar a cada um; e os recursos das medidas de natureza criminal serão os previstos no Código de Processo Penal, observada a competência recursal peculiar a cada um.
Art. 4º Não haverá redistribuição de processos que já estejam em tramitação em outras varas ou jurisdições por ocasião do início da vigência da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
Secretaria do Conselho da Magistratura, 11 de outubro de 2006.
DES. MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL
PRESIDENTE DO CONSELHO